Processos vindos do Tribunal de Justiça / Plantão Judiciário


Em outras oportunidades deste Manual, já pudemos tratar a respeito de algumas situações que ocorrem no 2o. grau de jurisdição e refletem nos processos do 1o. grau, a exemplo do Agravo de Instrumento.


Neste tópico, entretanto, destacaremos algumas situações padrão que envolvem a remessa de autos do Tribunal de Justiça (a partir de suas Escrivanias) para os Juízos do 1o. grau (em suas Secretarias), apontando, como óbvio, as tarefas a serem desempenhadas.


Analisando a competência recursal e originária do Tribunal de Justiça, observa-se que somente os Recursos de Apelação e de Agravo de Instrumento, bem como a Ação Rescisória, interessam e repercutem no resultado de processos do Juízo Singular.


A respeito destas hipóteses de recurso é que trataremos doravante, apontando as situações padrão de devolução destes autos.


O recurso de apelação é interposto junto ao Juízo prolator da sentença para após ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, onde é distribuído e autuado o recurso de apelação.


O acórdão põe fim à apelação, substituindo a sentença prolatada no processo ou anulando-a e somente após seu trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais nenhum recurso, é que os autos são devolvidos ao Juízo Singular, para o cumprimento das determinações nele lançadas (expedição de alvarás, mandados, etc.) e posterior arquivamento.



RECEBIMENTO DE PROCESSOS FÍSICOS

SITUAÇÃO

PROCEDIMENTO

Autos de apelação são devolvidos ao Juízo Singular em definitivo

Quando o recurso de apelação é devolvido pela Escrivania do TJ e chega à Secretaria, deve-se adotar os seguintes procedimentos:


Passo 1: Em qualquer Juízo, o processo físico chegará através do malote. Identificando-se a devolução da apelação, deve o técnico judiciário realizar o movimento de Recebimento no SCP, indicando o número do processo do 1o. grau de jurisdição.


O movimento de Recebimento é essencial para indicar que o processo está de volta ao Juízo Singular, mais especificamente na Secretaria, pois quando do envio do processo ao Tribunal de Justiça para julgamento da Apelação foi realizado o movimento de Remessa.


Passo 2: Analisar o teor do acórdão proferido na apelação.


Se rescindiu a sentença (anular) ou a reformou, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos a fim de o Gabinete gravar o movimento 'Decisão >> Reforma de Decisão Anterior' . Este movimento põe o processo na situação ANDAMENTO no Sistema de Controle Processual - SCP.


Se apenas manteve a sentença, realizar ato ordinatório intimando as partes da descida dos autos e adotar idêntico procedimento descrito no tópico 'Receber Processos do Gabinete do Juiz', para os casos de sentenças transitadas em julgado.


A intimação da descida dos autos visa noticiar especialmente à parte vencedora de que os autos já se encontram à disposição para o caso da propositura da Execução de Sentença.


Não há necessidade de despacho do Juiz para determinar o cumprimento de providências de ordem prática constantes no acórdão transitado em julgado, para efetivar o direito do vencedor.


Passo 3: Não havendo providências de ordem prática decorrentes do trânsito em julgado do acórdão, manifestação das partes nem propositura de Execução de Sentença, promover o arquivamento em definitivo dos autos na Secretaria.


PROCESSO ELETRÔNICO:


Quando o 2º Grau registra no sistema informatizado o movimento 'Trânsito em Julgado', automaticamente o processo eletrônico é devolvido ao 1º Grau, sendo registrado o movimento automático 'Recebimento'. O processo eletrônico é identificado pela Secretaria através do relatório de atividade denominado 'Processos remetidos pelo Tribunal/Turma/Plantão'. 


Os autos de Agravo de Instrumento são devolvidos ao Juízo Singular em definitivo.

A esse respeito já tratamos no tópico 'Petição: Agravo'.










Os autos de Ação Rescisória forem remetidos ao Juízo Singular para instrução

A Ação Rescisória é de competência originária do Tribunal de Justiça e tem por finalidade rescindir (anular) uma sentença transitada em julgado, prolatada no 1o. grau de jurisdição, em razão dos motivos constantes no art. 966 do CPC, proferindo-se ou não um novo julgamento.


Quando nesta ação, há necessidade de produção de prova oral, isto é, instrução do processo, conforme dispõe o art. 972 do CPC, Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.. Para isso, o 2º Grau encaminha os autos ao Juízo Singular para a instrução da rescisória.


No instante em que a Ação Rescisória chega no Juízo Singular, normalmente aquele em que foi prolatada a sentença, ora objeto da rescisória, com a finalidade de instrução, a Secretaria deve adotar as seguintes providências de ofício:


Passo 1: Cadastrar no SCP a classe 'Instrução de Rescisória', como um processo dependente daquele em que foi prolatada a sentença objeto da rescisória.


Este cadastro é essencial a fim de que não se confunda a ação que tramitou pelo Juízo, cuja sentença está sendo discutida na Rescisória, com a Instrução de Rescisória, onde podem constar partes diversas. Daí a real possibilidade de problemas com intimações, especialmente pelo DJ.


Passo 2: Autuar e realizar conclusão ao Juiz, que passará a cumprir a diligência da Instrução da Rescisória.


Passo 3: Finda a instrução, quando o Juiz determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, o Gabinete cadastra este despacho através do movimento de Encerramento’(o processo vai para a situação 'Julgado'). Após, a Secretaria cadastra o movimento de Remessa apontando como destino o Tribunal de Justiça de Sergipe.




                        

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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